CNPJ 21.320.298/0001-97
O cartório do 1°. Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília teve Maurício Gomes de Lemos como primeiro tabelião. É por isso que muitos na cidade nos conhecem como Cartório Maurício de Lemos. Já no ano de 2015, logo após assumir a titularidade, o atual tabelião, Mc Arthur Di Andrade Camargo, rebatizou o 1º Ofício, que passou a se chamar CARTÓRIO JK. Uma justa homenagem a quem nos deixou um incrível legado e exemplos que devemos passar para as futuras gerações.
“Não me arrependo do que fiz, não me arrependo de ter levado em consideração o interesse de preservar o nosso dia de amanhã - o futuro da Pátria Brasileira.” - Juscelino Kubitschek
Para saber mais da história de Juscelino Kubitschek, visite o site do Memorial JK.
Preenchendo agora os dados de seu serviço, quando você chegar ao cartório, será atendido imediatamente.
-Compra e venda de imóveis
-Simples
-Com alienação fiduciária (financiamentos)
Faça seu apostilamento com o Cartório JK! Para isso, você deve enviar os documentos para Cartório JK - SHCS 505, Bloco C, Lojas 1,2 e 3, Asa Sul,
Brasília – DF. CEP 70350-530, aos cuidados de Marco Antônio Barreto. Depois disso, enviamos de volta via SEDEX ou carta registrada.
Ao enviar os documentos, você deve enviar uma folha de rosto com número de telefone e e-mail para que possamos entrar em contato. O valor é de R$ 43,00 por documento.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entrou em vigor em agosto de 2016. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil, como certidões de nascimento e diplomas.
Regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o novo processo simplifica a vida de quem pretende obter cidadania estrangeira ou estudar no exterior, por exemplo. Os documentos exigidos não precisarão mais ser legalizados pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) para ter validade nos países signatários da Convenção da Haia. Os cartórios estão habilitados a chancelar a autenticidade de documentos emitidos por autoridades brasileiras por meio de um mecanismo conhecido como Apostila da Haia. A convenção internacional leva o nome da cidade holandesa da Haia e foi assinada pelo Brasil em 2015 para desburocratizar o reconhecimento mútuo de documentos com fins legais entre os 112 países que firmaram o acordo.
O termo prevê que uma apostila ou anotação – conforme o sentido original da palavra francesa “apostille” – feita por tabelião de cartório brasileiro confira autenticidade a uma lista de documentos, que vão desde atos notariais (escrituras e outras certidões emitidas por cartório), a documentos administrativos fornecidos por órgãos públicos e atos privados, como procurações particulares.
Reconhecimento de firmas;
Autenticações;
Procurações e substabelecimentos de mandatos;
Testamentos;
Ata notarial;
Apostilamento da Haia;
Protesto de títulos;
Escrituras públicas:
- Compra e venda de imóveis;
- Simples;
- Com alienação fiduciária (financiamentos)
- Doação;
- Doação em pagamento;
- Permuta
- Separação e Divórcio consensuais;
- Inventário;
- Pacto antenupcial;
- Declaratórias.
Antes de responder essa pergunta, necessário, apenas, esclarecermos alguns pontos: o
reconhecimento de firmas é um ato exclusivo do tabelião de notas, profissional de
direito dotado de fé pública. Ou seja, sempre que precisar reconhecer firma de um
documento, procure o Cartório JK!
Firma é o mesmo que
assinatura e, para ser reconhecida pelo tabelião, é necessário abri-la ou saber se o
signatário daquele documento possui cartão de autógrafos depositado naquele
cartório.
O reconhecimento de firmas nada mais é que o confronto da assinatura
constante do documento em que se deseja o reconhecimento, com o padrão da assinatura
arquivado no nosso acervo, razão pelo qual o tabelião certificará que a assinatura
aposta naquele documento é de fato do próprio, ou semelhante ao constante de seus
arquivos.
Ao depositar sua firma no cartório, ela poderá ser reconhecida a
qualquer tempo, e por qualquer pessoa. Claro, existem ressalvas quanto ao
reconhecimento de firmas em alguns documentos, casos em que serão sempre exigidos o
comparecimento do signatário para assinar na presença do tabelião, seus substitutos
ou escreventes.
Não se preocupe, cuidaremos muito bem disso!
Em qualquer cartório de notas, não importando a localidade.
Você poderá depositar
sua firma (assinatura) em tantos quantos cartórios de notas quiser, ou seja, não
necessariamente você precisará ter firma em um único cartório.
Na serventia é
lavrado o seu cartão de autógrafos do qual conterá, além de suas assinaturas, seus
dados pessoais, tais como: naturalidade, profissão, estado civil, endereço, etc.
Uma vez que possui firma em um cartório específico, ali ficará disponível para
que o tabelião e seus prepostos façam o reconhecimento de sua assinatura, quando
solicitados.
Temos duas modalidades de reconhecimentos, são elas: por autenticidade (presença ou
verdadeira) e semelhança.
O reconhecimento de firmas será autêntico quando a
assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado;
ou
Por semelhança quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado
confrontar a assinatura com o padrão existente na serventia;
Nos casos de documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou
direitos, reais ou pessoais;
Quando o signatário for cego, o que constará da
observação quando da abertura da firma;
Documentos redigido em outro idioma;
ou
Motivo justificado pelo tabelião
Em documento incompleto ou que contenha, no contexto, espaços em branco ou não
utilizados;
Em documento com data futura ou seu espaço em branco;
Em papel
térmico para fac-símile;
De pessoa física como sócio ou representante da
pessoa jurídica
No caso da letra “D” acima, cabe esclarecer que o
reconhecimento de firmas poderá ser realizado em nome do representante (pessoa
física), mas não na qualidade de representante (pessoa jurídica).
No Distrito Federal, o serviço de abertura de firma não é cobrado
Porém, é cobrado o reconhecimento
da assinatura do documento (carimbo do cartório atestando a firma), de acordo
com a Tabela F, item I, das Tabelas do Regimento de Custas do Distrito Federal e
Territórios.
Basta levar seu documento original de identidade ou equivalente (CNH, passaporte, Reservista e carteiras funcionais ou profissionais) e certidão de casamento, se for o caso.
Sinal público é a assinatura utilizada pelo tabelião ou seus prepostos
(substitutos ou escreventes autorizados) que é de conhecimento de todos. Aqui no
Distrito Federal o reconhecimento de sinal público é feito pelo sistema da
CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Logo, o
tabelião vinculado a este sistema poderá consultar a assinatura (sinal público)
do outro e, assim, reconhecendo o sinal público daquele que subscreveu aquele
ato.
Vejamos o seguinte exemplo prático: fora realizado instrumento de
mandato em um estado que não o Distrito Federal. Logo, para que aquele mandato
venha ter validade no Distrito Federal, alguns órgãos exigem o reconhecimento do
sinal público do tabelião ou preposto que subscreveu aquele documento. Então, de
posse desse documento, compareça ao cartório JK para
reconhecer o sinal público daquele tabelião. Nós, ao verificarmos a assinatura pelo
sistema antes informado, iremos reconhecer aquele sinal público como sendo
daquele tabelião.
E assim, todo e qualquer outro documento assinado por
tabelião ou oficial registrador de outra serventia, poderá ser realizado o
reconhecimento de sinal público em outro tabelionato de notas.
Trata-se de afirmação do tabelião e seus prepostos de que a cópia apresentada a ele é reprodução fiel do original que lhe foi apresentado.
Basta comparecer ao cartório JK com o documento original e sua cópia. Logo, vamos apor o carimbo de autenticação na cópia, informando ser reprodução fiel do original.
De cópia em papel térmico para fac-símile;
De cópia de documento com trecho
apagado, danificado, rasurado ou de difícil leitura, bem como em documento em
que tenha sido aplicado corretivo;
De cópia que não retrate fielmente o
original;
De cópia de cópia, ainda que autenticada pela própria
Serventia;
Quando em uma mesma folha estiverem diversos documentos em cópia
reprográfica, e o interessado deixar de apresentar algum original;
Sim, o abono será realizado, desde que o tabelião, seu substituto ou escrevente que assinou a dita autenticação, esteja cadastrada no CENSEC, conforme informado no item O que é reconhecimento de sinal público, das explicações à cerca do reconhecimento de firma.
Nesse caso, não. Conforme antes explicado, não é possível a autenticação de cópiade cópia, mesmo que esta esteja abonada.
Procuração é instrumento de mandato por meio do qual alguém outorga poderes a outrem para que, em seu lugar, possa representa-lo como se ali estivesse. Àquele que outorga a procuração, dá-se o nome de outorgante ou mandante; e, àquele que recebe os poderes, dá-se o nome de outorgado ou mandatário.
Apenas os absolutamente capazes, nos termos da lei, podem outorgar procuração.
Em em alguns casos, admite-se que as pessoas relativamente incapazes - 16 anos
completos e menores que 18 – devidamente assistidos pelos pais, possam outorgar
procuração.
Por fim, existem ainda alguns poucos casos que os absolutamente
incapazes (menores de 16 anos), devidamente representados pelos pais, ou por um
deles possa, também, outorgar instrumento de mandato.
Primeiramente, importante saber o que o seu procurador poderá ou não fazer em seu
lugar, e onde este instrumento será utilizado, ou seja, estabelecer os limites
dos poderes na procuração, procurando especificar, mesmo que genericamente, o
que poderá ser realizado em seu nome.
Muito importante, também, é saber do
órgão onde será apresentado o instrumento de mandato (procuração), se existe
alguma exigência legal, para que se possa mencionar poderes específicos
no instrumento de mandato.
Feito isso, você deve comparecer ao cartório Cartório JK munido de seu documento de identificação original (RG e CPF,
CNH, passaporte, carteira de identidade funcional ou profissional com fé
pública). Para os casados, separados judicialmente ou divorciados, importante,
também, observar a documentação comprobatória do seu estado civil,
com os dados de seu mandatário (procurador), tais como: nacionalidade, profissão,
estado civil, número do documento de identificação, CPF e endereço, que poderá
ser levado anotado, e não necessariamente, precisaremos dos originais, e
solicitar sua procuração.
Bem, toda procuração tem por escopo um objeto ou
situação fática, ou seja, a realização daquilo ou algo por você. Logo, se sua
procuração se trata, por exemplo, da venda de um imóvel, deve-se trazer ao cartório JK certidão que comprove a propriedade do bem (certidão de ônus) ou, para o caso de venda de veículo, o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou o DUT –
Documento Único de Transferência, pois assim, especificaremos o objeto da venda,
incluindo seus característicos como: placa, renavam, chassi, etc.
No
Distrito Federal exige-se em todos os casos relativos à alienação de bens móveis
ou imóveis, que conste a descrição do bem. Logo, trata-se de condição legal
descrevê-lo na procuração.
Outra dúvida muito questionada é se procuração possui prazo de validade. Ora, em
alguns casos expressos em lei, sim. Vejamos, por exemplo, o caso da procuração
para contrair matrimônio, que possui prazo estabelecido de 30 (trinta) dias.
Contudo, se não houver prazo estabelecido por lei, ou qualquer das causas da
extinção de mandato, a seguir mencionada, ou ainda, se não foi determinado no
próprio instrumento de mandato o prazo, a procuração continua sendo válida indefinidamente.
Observemos o que diz o artigo 682 do vigente Código Civil:
“Artigo 682 –
Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou
interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o
mandante a conferir os poderes, ou o mandatário de para os exercer;
IV –
pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”
Logo, se a procuração ora
outorgada não incorrer nas causas de extinção do mandato tratadas no artigo 682,
acima, do nosso Diploma Civil, a procuração continua surtindo seus efeitos
legais para o mundo jurídico.
Bem, a primeira coisa que devemos observar na procuração antes outorgada é se ela
foi conferida com a cláusula de irrevogabilidade. Se não, basta comparecer
unilateralmente ao cartório JK com a procuração original e
solicitar sua revogação.
Nos casos em que a procuração foi outorgada com a
cláusula de irrevogabilidade, para que a revogação tenha eficácia, precisaremos
do comparecimento tanto do mandante (outorgante), como do mandatário (procurador
ou aquele que recebeu os poderes).
Neste caso, basta comparecer ao cartório de Notas, unilateralmente, com a procuração original e solicitar a renúncia dos poderes.
A procuração outorgada com a cláusula “em causa própria”, nos termos do artigo 685 do Código Civil brasileiro, é o instrumento de mandato com caráter de contrato bilateral, ou seja, necessariamente o outorgante exime o mandatário de certas responsabilidades; como, por exemplo, o recebimento do preço do objeto da procuração que, normalmente, já fora integralmente recebido. Este instrumento outorgado nessa condição torna-se irrevogável, irretratável e isento de prestações de contas, e não se revoga nem pela causa morte de qualquer das partes, seja o mandante ou o mandatário. Então, caso tenha que outorgar uma procuração pública nestes termos, converse antes com o tabelião, seus substitutos ou escreventes para maiores esclarecimento à cerca do seu negócio..
Nada mais é que “repassar” esses poderes que recebeu a outrem. Vejamos o seguinte exemplo prático: “A” outorgou procuração para “B”, mas “B” não poderia representá-lo naquele dia. Então, “B” substabeleceu os poderes conferidos por “A” para “C”. Logo, “C” passa a ser o novo mandatário de “A”.
Neste caso utilizaremos o mesmo exemplo prático mencionado acima.
Exemplo 1 –
substabelecimento sem reserva de iguais poderes: “A” outorgou procuração para
“B”, mas “B” não poderia representá-lo naquele dia. Então, “B” substabeleceu os
poderes conferidos por “A” (sem reservar para si os poderes antes recebidos de
A) para “C”. Logo, “C” passa a ser o único mandatário de “A”.
Exemplo 2 – substabelecimento com reserva de iguais poderes: “A” outorgou procuração para “B”, mas “B” não poderia representá-lo naquele dia. Então, “B” substabeleceu os poderes conferidos por “A” (reservando para si os poderes antes recebidos de “A”) para “C”. Logo, “B” e “C” serão mandatários de “A”.
Testamento é um documento por meio do qual alguém deixa suas disposições de última vontade para que venham a ter eficácia após o seu falecimento. Em testamento você pode deliberar sobre questões patrimoniais e até mesmo reconhecimento de um(a) filho(a). Existem 04 naturezas (tipos) de testamento, são eles: particular, público, cerrado e especial. Aqui, trataremos apenas do público e do cerrado.
O interessado deve comparecer ao cartório de Notas (Cartório JK) com pelo menos
02 (duas) testemunhas maiores e capazes e, perante o tabelião, solicitar seu
testamento, declarando a ele, suas disposições de última vontade para valerem
após o seu falecimento. O ato que deverá ser lavrado pelo tabelião ou seu
substituto deverá seguir alguns requisitos legais, tratados no artigo 1.864 e
seguintes do Código Civil brasileiro, como por exemplo: a) formalizar o ato de
acordo com a vontade do testador; b) deve ser lido em voz alta pelo tabelião na
presença do testador e das testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o
quiser, na presença destas e do oficial; c) ser o instrumento, em seguida à
leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Quanto a
documentação, basicamente são (para o testador e testemunhas): identidade ou
qualquer outro documento com fé pública; CPF/MF; certidão de casamento, se for o
caso; certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio, se for o
caso; pacto antenupcial, se for o caso. Importante lembrarmos que, cada caso é
um caso, e, após solicitar o testamento para o tabelião, o mesmo para que possa
formalizar seu instrumento com clareza e eficiência poderá exigir outros
documentos para elucidar e aprimorar a realização do seu instrumento.
Para o testamento público são necessárias, apenas, 02 (duas) testemunhas. Mas caso
o testador queira incluir mais, não há restrições quanto à quantidade.
Quem pode ou não pode ser testemunha? Nosso Código Civil prevê
expressamente em seu artigo 228 as pessoas que não podem ser admitidas como
testemunhas, são elas: a) os menores de dezesseis anos; b) os cônjuges, os
ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau gral de alguma
das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Porém, a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. Então, para os casos em que existem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente), o testador só poderá dispor de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio.
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno
discernimento.
Um ponto interessante, quanto a capacidade de testar, é que o
vigente Diploma Civil prevê a possibilidade do menor relativamente incapaz, ou
seja, os menores com idade entre 16 e 18 anos.
Testamento cerrado é o ato escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, e que será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observados os requisitos dispostos no Código Civil brasileiro: que o testador entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida ao testador e testemunhas; que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. O testamento cerrado poderá ser escrito a próprio punho ou mecanicamente pelo testador, desde que o subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas. Aprovado o testamento e encerrado o auto de aprovação, o tabelião irá cerrá-lo e cosê-lo, em seguida.
Nada mais é que a legalização de um documento brasileiro para que o mesmo possa
ter “eficácia” no país estrangeiro. Mais conhecida como Convenção da Apostila, a nova regra tornou menos burocrática e menos onerosa tal atividade para o cliente. A República
Federativa do Brasil e mais 110 países aderiram à Apostila da Haia, logo, seu
documento poderá ser válido em qualquer um desses 110 países. Via de regra, o
apostilamento realizado no Brasil trata, apenas, de “internacionalização” de
documentos brasileiros, não podendo ser apostilado um documento de outro país, o
que deverá ser analisado ou apostilado por aquele país.
Para evitar delongas
com processos burocráticos, recomendamos aos clientes que, antes de solicitarem
o apostilamento de seus documentos em nosso cartório, obtenha do país
destinatário informações sobre quais procedimentos, necessariamente, poderão ou
deverão serem realizados e quais e como os documentos deverão ser apostilados.
Necessariamente você deve portar o documento original, e o mesmo deverá estar
assinado. O signatário do documento deverá ser identificado pelo nome (carimbo,
por exemplo), constando sua profissão ou cargo que exerce naquele órgão ou
empresa.
Feito isso, o tabelião certificará se o documento possui
reconhecimento de firma do signatário do documento, ou se ele possui a
assinatura daquele em suas notas. Após realizado esse procedimento, é feito o
apostilamento.
Vale ressaltar que o documento deverá estar em boa qualidade
de conservação, onde nenhum item ou parte deste poderá estar danificada.
A escritura pública é um documento de manifestação de vontade expressa do cliente que o tabelião, seu substituto ou escreventes, formalizarão por meio de lavratura desse instrumento em seu livro notarial. Existem várias naturezas de escritura públicas. Falaremos aqui das mais conhecidas ou usuais e, até mesmo, algumas que, mesmo não conhecidas, são bastante importantes. Dentre as mais conhecidas, figuram as escrituras de natureza patrimonial, tais como: compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, confissão de dívida, inventário, separação e divórcio, pactos antenupciais e, ainda, as escrituras declaratórias, das quais falaremos um pouco agora.
Bem, trata-se de instrumento público por meio do qual o cliente, perante o tabelião ou seu
preposto, manifesta sua vontade, ou seja, declara a ele suas expressões de
verdade para que possam ser incluídas no ato notarial e, assim, após lavrado,
possam a ser de conhecimento público.
Não raro encontrarmos nesse modelo de
escritura as declarações de formalização de união estável, único herdeiro e de
lucidez para prova, por exemplo, para Previdência Social.
No Distrito Federal, a presença dos conviventes é condição para formalização desta escritura. Logo, além da capacidade civil das partes de contratar, basta comparecem ao cartório JK munidos dos documentos oficiais de identificação e CPF. Para aqueles que pretendem formalizar a união estável e possuem estado civil de separados judicialmente, divorciados ou casados (desde que separados de fato), não esquecer de apresentar, também, a certidão respectiva.
Sim. A união estável, como se sabe, quando de sua formalização legal, que independe de instrumento ou contrato, dependendo, apenas, da intenção dos conviventes, poderá ser regulada, quanto ao patrimônio e regime de bens, por instrumento público celebrado em cartório de notas. O regime legal de bens a viger na união estável, salvo contrato expresso celebrado entre os conviventes, será o regime da união estável. Para regular o regime, basta manifestar essa intenção ao tabelião ou seu preposto, escolhendo os regimes diversos, que são: comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação total de bens.
Sim.
A data da lavratura da escritura não necessariamente será a data de
formalização da união, ou seja, não vinculará a data real da intenção que já
existira. Por exemplo: digamos que você compareça ao cartório com seu(a)
companheiro(a) na data de hoje, mas, já convive em regime de união estável com
o(a) mesmo(a) desde o ano de 1980. Logo, a escritura pública será lavrada no
dia, mês e ano corrente da data da declaração, porém, a vigência da união
estável será desde o ano de 1980.
A escritura pública de pacto antenupcial é para aqueles que pretendem contrair
matrimônio (casamento) com regime diverso do legal, que hoje é o regime da
comunhão parcial de bens. A escritura deve anteceder ao casamento, ou seja, ser
anterior às núpcias, justamente para regular o regime de bens que vigorará no
matrimônio.
Dentre os regimes que poderão ser escolhidos, o Código Civil dá
as seguintes opções: comunhão universal de bens, separação total de bens e
participação final nos aquestos.
Ainda sim, no regime da comunhão parcial de
bens, pode ser regulado o patrimônio, informando no pacto, por exemplo, a
existência de bens particulares.
A lei 11.441/2007 trouxe inovação para os cartórios de notas de todo Brasil, uma
delas é a possibilidade de realizar a escritura pública de separação e divórcio.
A Escritura deve seguir requisitos determinados na
lei, o que hoje já consta também no Novo Código de Processo Civil.
Dentre os requisitos, estão a ausência de filhos menores ou incapazes;
consensualidade entre os separandos ou divorciandos e obrigatoriedade de terem
pelo menos um advogado constituído.
Na escritura de separação e divórcio
poderão ser tratadas situações como a partilha de bens, pensão alimentícia e
alteração de nome.
Assim que orientados pelo(a) advogado(a) constituído(a)
as partes, ou seu advogado, devem comparecer ao Cartório JK para requererem a lavratura da escritura pública de separação
ou divórcio, nos moldes do acordo que pretendem formalizar.
Bem, cada caso é um caso, porém, para as situações mais simples onde não existe partilha (divisão dos bens) ou especificação de meação, os documentos são basicamente: identidade e CPF dos separandos ou divorciandos, certidão de casamento, OAB do(a) advogado(a), certidão de nascimento ou documento equivalente dos filhos, maiores e capazes.
A escritura pública de separação e divórcio extrajudiciais realizada em nossa serventia poderá ser celebrada, inclusive, no mesmo instante, ou seja, no mesmo dia e hora. Claro que existem situações que, não obstante ao serviço dos escreventes do cartório, dependem de outros órgãos, como por exemplo, a emissão do imposto de transmissão - ITCD.
Essa é a nossa pergunta campeã, mas, antes mesmo de responder, acreditamos ser
importante algumas orientações antes de
fechar o seu negócio. Trata-se de prática ainda muito pouco utilizada, mas que
servirá para que não venha a ter problemas no futuro.
O tabelião de notas e seus prepostos (substitutos e escreventes)
estarão sempre a postos para poder orientá-los em seu negócio, fazendo com que
tenha segurança máxima na hora de fechar sua venda ou compra.
E tem mais,
essa orientação não tem custo!
Utilize esse recurso quantas vezes forem
necessárias antes de fechar o seu negócio.
Mas, focando na pergunta acima, o
documento principal para se obter informações concretas à cerca do imóvel e de
seu proprietário é a certidão de ônus reais e pessoais reipersecutórias expedida
pelo competente cartório do registro de imóveis.
Serviço Registral do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal
Endereço: SCS Qd. 08, Bloco B-60, Sala 240-A, Ed. Venâncio 2000,
Brasília/DF - CEP: 70333-900;
Telefone: (61) 2102-2100;
Área de
abrangência: ASA SUL, LAGO SUL, SUDOESTE, CRUZEIRO, OCTOGONAL E SETOR
GRÁFICO SUL;
Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal
Endereço: SCS
- quadra 08, Edifício Venâncio 2000, bloco B-60, sala140 C, Brasília/DF - CEP:
70333-900 –
Telefones: (61) 3224-3708 / 3224-8708 / 3223-0572 /
3351-9290
Área de abrangência: PARTE NORTE DO PLANO PILOTO, INCLUSIVE
ÁREAS ADJACENTES REGIÕES ADMINISTRATIVAS, PARANOÁ E SÃO SEBASTIÃO;
Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal
Endereço: Taguatinga
Shopping, QS-01, rua 210, lote 40, 9º Andar, torre B, Águas Claras/DF - CEP:
71.950-904 –
Telefone: (61) 3563-3200
Área de abrangência: TAGUATINGA,
ÁGUAS CLARAS, SAMAMBAIA E RECANTO DAS EMAS
Cartório do 6º Ofício do Registro
de Imóveis do Distrito Federal
Endereço: CNM 01, Bl. H, 1º Andar,
Ceilândia/DF - CEP: 72215-500 - TELEFONES: (61) 3371-9091 / (61) 3371-5050
- ÁREA DE ABRANGÊNCIA: CEILÂNDIA;
CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL - ENDEREÇO: Quadra 12, lote 8, Setor Tradicional- Brazlândia/DF - CEP: 72.720-120 - TELEFONES: (61) 3479-2101 / (61) 3479-5967 / ÁREA DE ABRANGÊNCIA: BRAZLÂNDIA;
8º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL - ENDEREÇO: Setor
Comercial Central - SCC, Quadra 1, Bloco C, Avenida Independência, Plaza Shopping,
Sala P-13, Planaltina/DF - CEP: 73.310-303 - TELEFONE: (61) 3388-0036 -
ÁREA DE ABRANGÊNCIA: PLANALTINA;
f) 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO
DISTRITO FEDERAL - ENDEREÇO: Quadra 05, Área Reservada 01, loja 01,
Sobradinho/DF – CEP: 73031-501 - TELEFONES: (61) 3487-5405 / (61) 3253-6174
/ (61) 3253-6177 - ÁREA DE ABRANGÊNCIA: SOBRADINHO;
CRS Quadra 505 - Bloco C - Lotes 1, 2 e 3 Asa sul, Brasília - DF - CEP 70350-530
(61) 3799-1515
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Segunda a Sexta: 09h às 17h